Em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STSTF), que em 2011 reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo, ações de adoções começaram a ser ajuizadas por pessoas de declarada orientação homossexual. Até essa data, de acordo com o art. 39, § 2º da lei 12010/09, para adoção conjunta era indispensável que os adotantes fossem casados civilmente ou mantivessem união estável comprovada. Por conseguinte, pares homossexuais encontravam dificuldades de viabilizar um projeto de filiação conjunta. Em razão disso, indivíduos que viviam uma união consensual decidiam adotar sozinhos. Sendo assim, o trabalho proposto busca analisar qual o tratamento jurídico dado a essa prática, na Comarca do Rio de Janeiro, quando os processos e as habilitações em adoção são movidos em âmbito da conjugalidade homossexual.